quinta-feira, 23 de outubro de 2014

DIVISÃO DE EXPEDIENTE INFORMA

 
Atenção servidores da GCM, quem abriu o processo de Progressão Vertical ANTES da vigência da
LEI Nº 9354, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013 que trata do Plano de Cargos e Salários da GCM, comparecer urgentemente na Divisão de Expediente para SOLICITAR A REVISÃO DE ENQUADRAMENTO.
 
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CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 24. O enquadramento do ocupante do cargo atual de Guarda Municipal na
carreira instituída por esta Lei dar-se-á na Referência em que se encontrar posicionado,
observada a seguinte correlação Nível/Grau, em 01 de abril de 2014:
I - Nível I - Grau 5;
II - Nível II - Grau 6;
III - Nível III - Grau 7.
Parágrafo único. Fica assegurada ao servidor que tenha protocolado, pedido
de Progressão Vertical nos moldes da Lei nº 8.623/2008 e que fizer jus antes da vigência
desta Lei, a revisão do seu enquadramento em até 60 (sessenta) dias após a data do
enquadramento.
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NOVAS VAGAS NO GPC



Estão abertas as inscrições para o curso do Grupo de Patrulhamento da Capital (GPC). Os interessados têm até o dia 31 de outubro (sexta-feira) para se inscreverem. Informa ainda que os interessados devem possuir o curso de Armamento e Tiro.
O curso será realizado pelo Centro de Formação, Estudo e Aperfeiçoamento da GCM Goiânia (Cefea) com início previsto para segunda quinzena do mês de novembro.
O curso visa dotar os participantes de conhecimentos necessários para executar o policiamento ostensivo especializado em todos os tipos de modalidade, com base na doutrina de patrulhamento tático adotada pela GCM Goiânia e no respeito aos direitos humanos e fundamentais consolidadas na legislação vigente.
As inscrições para novos integrantes podem ser feitas na Base da GCM, sala do GPC, no horário das 8h às 11h e das 14h às 17h. Mais informações: 3524-8616.

INFORMAÇÕES SOBRE A PROGRESSÃO VERTICAL


A Divisão de Expediente da GCM orienta aos gcms, que leiam com atenção a Lei 9354, de 8 de Novembro de 2013, que trata exclusivamente sobre o pedido de progressão vertical:
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SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 20. A Progressão Vertical na carreira ocorrerá de um Nível para outro subsequente ao que se encontra posicionado, mediante requerimento do servidor em atividade, em razão do tempo de efetivo exercício no cargo, evolução da escolaridade e/ou aperfeiçoamento técnico profissional, avaliação de desempenho positiva no período, e aprovação em Processo Seletivo Interno, nos casos especificados no Anexo III, desta Lei, e nas seguintes condições:
I - o servidor que obtiver aperfeiçoamento técnico profissional na área de segurança pública, ao completar 04 (quatro) anos de efetivo exercício, poderá pleitear a Progressão Vertical do Nível I para o Nível II, nos termos do Anexo III;
II - após uma Progressão Vertical, o servidor somente poderá solicitar uma nova Progressão Vertical decorrido o prazo de 04 (quatro) anos;
III - não poderão ser utilizados os mesmos certificados de cursos de aperfeiçoamento técnico profissional para mais de uma Progressão Vertical na carreira;
IV - somente serão considerados para efeito de Progressão Vertical os cursos de aperfeiçoamento técnico profissional na área de segurança pública, realizados após a data da posse, com duração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente comprovados mediante Certificados de conclusão;
V - não se aplica o disposto no inciso anterior os cursos de nível superior ou de tecnólogo ou de graduação utilizados para fins de comprovação de escolaridade, nos termos Anexo III, desta Lei.
VI - aprovação em Processo Seletivo Interno para Progressão para as graduações GCM IV e GCM V;
VII - avaliação positiva e aprovação em curso da área de Comando da Guarda Civil Metropolitana para as graduações GCM IV e GCM V, na forma do Anexo III, desta Lei.
§ 1º Além dos requisitos de escolaridade, aperfeiçoamento técnico profissional e merecimento por desempenho, a Progressão Vertical das graduações GCM III para GCM IV e GCM IV para GCM V, deverá ser precedida de Processo Seletivo Interno, estabelecido na forma do Regulamento, observados os requisitos definidos no Anexo III, e, o percentual de vagas previsto no § 4º, do artigo 11, desta Lei.
§ 2º O Processo Seletivo para Promoção Vertical das graduações GCM IV e GCM V, a que se refere o parágrafo anterior, deste artigo, será realizado quando da conveniência da Administração Municipal, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo e coordenado pela Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas.
§ 3º Não poderá participar de processos seletivos e a cursos promovidos pela Corporação, o GCM que não estiver no efetivo exercício do cargo, nos termos da lei.
§ 4º O servidor promovido por escolaridade e/ou aperfeiçoamento técnico profissional manterá a mesma Referência em que se encontrava no Nível anterior.
Art. 21. Excepcionalmente, a Administração Municipal deverá realizar Processo Seletivo para a primeira Progressão Vertical para o Nível IV – Graduação: Subinspetor, observado o percentual de vagas, previsto no § 4º, do art. 11, desta Lei, após transcorrido o prazo de 6 (seis) meses dos efeitos do ato de enquadramento dos servidores.
§ 1º Poderão concorrer ao Processo Seletivo, para a primeira Progressão Vertical para o Nível IV – Graduação: Subinspetor, todos os Guardas Civis Metropolitanos, que não estejam em estágio probatório e que atendam os requisitos de Avaliação de Desempenho, escolaridade e cursos de aperfeiçoamento exigidos para o Nível III da carreira., no Anexo III, desta Lei.
§ 2º Quando ocorrer a primeira Progressão Vertical dos aprovados em Processo Seletivo para a graduação GCM IV fica expressamente vedada a designação de quaisquer outros integrantes da Guarda para a função de Subinspetor, prevista no artigo 15 e parágrafo, da Lei Complementar nº 180/2008, devendo esta ser extinta.
§ 3º Após a Progressão a que se refere o parágrafo anterior, os cargos e funções de comando da área operacional da Corporação deverão ser preferencialmente ocupados por servidores dos Níveis IV e V, da carreira prevista nesta Lei.
Art. 22. Fica assegurada aos servidores para a primeira Progressão Vertical para as graduações de GCM II ou III, a contagem do prazo previsto no inciso II, do artigo 20, desta Lei, a partir da data da última Progressão Vertical que fizeram jus, nos moldes da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, atendidos os requisitos do Anexo III.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a primeira Progressão Vertical na carreira será concedida somente após decorridos 6 (seis) meses da data do enquadramento, prevista no art. 25, desta Lei.
Art. 23. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que tratam os artigos 17 e 20, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.
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GCMs FARÃO SEGURANÇA NA ELEIÇÃO

GCM TRABALHA NORMALMENTE NO FERIADO